terça-feira, 8 de março de 2011

Transporte de Valores Portaria nº 1.264, de 29/09/95


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 20 da lei nº 7.102, de
20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas
particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá
outras providências", alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e
considerando a necessidade de melhoria das condições de defesa dos veículos
especiais de transporte de valores e de suas guarnições, resolve:
Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do art. 10, da Portaria MJ nº
91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos
Técnicos Básicos:
I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de
blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre:
5.56x45mm OTAN-FMJ; 7.62x51mm OTAN-FMJ; e 7.62x39mm FMJ; todos os
núcleos de chumbo e jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca
da arma, de 920 +/- 10 m/s, 838 +/- 10 m/s e 680 +/- 10 m/s, respectivamente,
enquanto que o cofre poderá ser dotado de blindagem opaca, seja aquela que
resista apenas ao impacto de projéteis de munições calibre 9mm, disparados com
armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem idêntica à do restante
do veículo;
II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de
projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior,
ou com blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munição
calibre 9mm, disparados com armas leves (pistolas e submetralhadora) a uma
distância máxima de cinco metros e, neste caso, recoberto por pára-brisa
blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois visores, blindados
transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se sentar à
sua direita, também com idênticas características de resistência a impactos,
previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;
III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de
projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste
artigo, em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com
segurança;
IV - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado
pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que
possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;
V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III,
equipados com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar
atrelamento com garras ou pára -choques de outros veículos;
VII - faróis dotados de protetores robustos;
VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa
da guarnição;
IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou
dispositivos oclusores;
X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e
com os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades
competentes.
1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os
equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e,
também, conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da
guarnição, por ocasião dos embarques e desembarques.
2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao
impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e
submetralhadora), mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por
cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, e o
restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo de trabalho entre as partes.
3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os
coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.
4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições
relacionadas com a tecnologia empregada em coletes à prova de balas, a fim de
sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no 2º,
adoção de novas medidas de proteção individual de guarnição, sem prejuízo de
acordos coletivos de trabalho entre as partes.
5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de com âmbar;
II - fecho magnético para o cofre;
III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da
guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de
blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;
IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no
inciso I do art. 1º, que deverão medir, no mínimo, 0,60x0,90 metros, ter espessura
máxima de 31mm, e peso máximo de trinta quilogramas.
V - capacetes balísticos;
VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.
6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à
consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se
indicado para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão
de Ordem Política e Social do DPF.
7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados,
pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos
ao Ministério da Justiça.
8º - Os veículos especiais, de cada empresa, cuja utilização tenha sido autorizada
até a data da presente Portaria, deverão ser repotencializados, na proporção de
vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria,
segundo os presentes Requisitos Técnicos Básicos, e o restante, quarenta por
cento, mediante acordo coletivo entre as partes.
9º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão
Consultiva para Assunto de Segurança Privada reavaliará estudos das condições
relacionadas com a tecnologia dos materiais empregados na repotencialização, a
fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no
parágrafo anterior, adoção de novas medidas de proteção coletiva de guarnição,
sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.
10º - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais do
transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política
e Social (DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do
Ministério do Exército.
11º - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro
vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.
12º - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a
partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos
Técnicos Básicos por ela adotados.
Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão
submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos
Básicos, quanto à resistência à penetração de projéteis, conforme está prescrito
no inciso I do art. 1º, desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do
Exército, que emitirá Laudo Técnico. São condições mínimas para os testes, além
das exigidas pelo órgão técnico do Ministério do Exército para elaboração do
Laudo Técnico, as seguintes:
I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de
alvos planos, medindo 0,61c0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à
distância de cinco metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre
especificado no art. 1º, inciso I, assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau;
três tiros a trinta graus, pela direita; e, três a trinta graus, pela esquerda. Os
centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/ - 1 cm um do outro na primeira
chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo equilátero e
nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No primeiro
alvo será utilizada a munição 5.56x45mm OTAN FMJ; sobre o segundo a munição
7.62x51mm OTAN FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ.
II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma
de alvos planos, medindo 6,61x0,61m, e sobre cada um destes, colocados à
distância de dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no
art. 1º, inciso I, três tiros frontais a zero grau formando um triângulo equilátero. Os
centros dos impactos deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro
de impacto estará a menos de cinco centímetros das bordas;
Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transportes de
valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo
fabricante, e por Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.
1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas
e transparentes, para a repotencialização prevista no 8º do art. 1º desta Portaria e
dos equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de
atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico
de que trata o art. 2º, mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa
com capacitação técnica para desenvolvimento das funções balísticas previstas
nos incisos I e III do art. 1º.
2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por
empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério
do Exército.
3º - A execução a que se refere o parágrafo anterior, compreende: fabricação,
importação, comercialização e montagem das blindagens previstas nesta Portaria.
4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus
veículos especiais, na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação
ao que prescrevem os arts. 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo
Decreto nº 1592, de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos
órgãos de Segurança Pública das Unidades da Federação e aos Serviços de
Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do Exército, nas
Unidades da Federação, com os seguintes dados:
a) placa do veículo repotencializado;
b) número do chassi;
c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;
d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;
e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas
Unidades da Federação, necessárias à criação de cadastros da empresa, com o
fim de garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos,
para sua inclusão na mobilização industrial quando necessária.
5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os
veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando,
expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.
6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do
veículo especial, sendo necessário a expedição de um novo Certificado de Vistoria
para o veículo submetido a esta operação.
7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as
carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos
chassis, desde que se adequem às regras estabelecidas nos 2º e 3º deste artigo.
8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos
estabelecidos no art. 1º, 2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais
e adoção de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade
capitulada no "caput" do art. 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.
Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3

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